Com 440 votos na Câmara dos Deputados e 64 no Senado Federal, em 12 de agosto, foi derrubado o veto 5 da Presidência da República na Lei do Agro (Lei 13.986/2020) a Solução de Consulta Cosit 11/2017 – medida da Receita Federal que onera cooperativas agropecuárias no Brasil com modelo de integração vertical na produção rural.
Também foram derrubados outros 11 vetos a três artigos da Lei do Agro, que altera as regras do crédito rural. Entre os trechos retomados estão a desoneração de produtores rurais, na transação de créditos de descarbonização, o pagamento de contribuições à Seguridade Social e os custos com despesas de cartório.
A solução para as cooperativas foi viabilizada devido a esforços e diálogos da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) e da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop). Desse modo, foi validado o entendimento de que a transação vertical se caracteriza quando uma empresa ou cooperativa subsidia seus fornecedores, por exemplo, de aves e suínos, com a entrega de insumos e depois garante a comercialização desses produtos no mercado.
Segundo o vice-presidente da FPA e diretor do ramo crédito na Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), deputado Arnaldo Jardim, a Cosit 11 altera a base de cálculo da contribuição devida pelo empregador rural, e alguns cooperados chegam a pagar até dez vezes mais do que deveriam de Funrural. “O veto caiu em um grande acordo com a participação da Liderança do Governo. Ganha o cooperativismo, especificamente, as cooperativas agrícolas do Brasil inteiro”, frisou, explicando que a derrubada do veto “garante segurança jurídica nas operações não comerciais realizadas pelas cooperativas agropecuárias com seus cooperados. Essa é uma vitória importante para o nosso agro, que é o motor da economia do país e ajuda a gerar renda, oportunidade no campo e comida na mesa dos brasileiros”.
O presidente do Sistema OCB, Márcio Lopes de Freitas, comentou o assunto. “A derrubada deste veto visa evitar injustiças na cobrança previdenciária dos produtores rurais associados em cooperativas ao assegurar o tratamento isonômico entre os vários tipos de agentes econômicos nas operações de integração vertical”, comemorou, reforçando que “agora temos segurança jurídica às operações realizadas pelas cooperativas agropecuárias, fixando em lei, portanto, a base de cálculo legítima para a devida incidência tributária sobre suas operações. A mudança era necessária para trazer um ambiente de segurança jurídica e restringir interpretações que culminassem em custos, diminuindo a competitividade das cooperativas”.
Efeito interpretativo – De acordo com a OCB, com a derrubada do veto, volta a ser incluído também na Lei 8.212/91 o §16, que confere efeito interpretativo para o dispositivo que trata da incidência da contribuição previdenciária nas operações realizadas em regime de integração. Com isso, os efeitos da alteração legislativa que deixa clara a base de cálculo da contribuição previdenciária do produtor rural integrado se estende aos fatos ocorridos anteriormente à norma e devem ser observados pela Receita Federal, nas autuações que já vinham ocorrendo em relação a este tributo.