A partir de outubro, a análise e a aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Estado de São Paulo passararão a ser realizadas de forma automatizada pela equipe técnica dos órgãos estaduais competentes. Para o Bueno, Mesquita e Advogados, banca especializada em Direito Agrário, o novo procedimento garante mais agilidade à verificação das informações que compõe a base de dados do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). No entendimento do escritório, a mudança também reduz a subjetividade da análise, representando mais segurança para os proprietários e possuidores de imóveis rurais.
Confirmada pela Secretária de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA) em Resolução publicada no último dia 18 de agosto de 2021, a nova análise automatizada será processada por meio do cruzamento geoespacial entre os dados declarados pelos proprietários ou possuidores rurais nos CARs e as bases de dados temáticas de referência, obtidas a partir de técnicas de sensoriamento remoto. Como resultado, o sistema aponta a adequação da propriedade ao código florestal e a necessidade de recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de uso restrito (AUR).
De acordo com o Bueno, Mesquita, a verificação dos dados declarados no CAR é atualmente realizada de forma individual, cadastro a cadastro, procedimento incompatível com a estrutura limitada dos órgãos estaduais. “A análise automática permitirá que a fiscalização direcione foco e recursos apenas às declarações que apresentem alguma divergência”, explica a advogada Thaís Bucci Francisco Martinelli.
Conforme Carta Informativa publicada pela SAA em maio de 2021, o Sicar já ultrapassou a marca de 7 milhões de registros. Contudo, até o lançamento da plataforma AnalisaCAR, apenas 3% dos CARs haviam sido analisados em todo o País.
Ainda de acordo com Thaís Martinelli, a nova Resolução também acerta em estabelecer previamente quais serão as bases temáticas de referência para fazer o cruzamento entre o que é declarado pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural e os padrões de sensoriamento remoto. “Em algumas situações, quando ocorria alguma inconsistência no CAR, os técnicos responsáveis se utilizavam de bases cartográficas não oficiais”, observa a advogada. “Isso acabava gerando questionamentos por parte do proprietário ou possuidor rural e, às vezes, havia a necessidade de medida judicial para sanar essa divergência”.
Multas e contestações
A advogada do Bueno, Mesquita alerta que, havendo divergências entre as informações declaradas pelo proprietário e/ou possuidor e o constatado por meio de mecanismo automático de verificação de informações, o titular do imóvel será notificado para acessar a Central do Proprietário no Sicar/SP no prazo de 90 dias. A partir daí, será permitido concordar com as divergências ou apresentar documentos, provas e esclarecimentos pertinentes para justificar uma reanálise do CAR pelo Escritório de Desenvolvimento Rural (EDR). Caso não sejam adotadas as providências solicitadas, o órgão poderá deliberar pela aplicação das consequências e sanções especificadas na legislação.
Muito embora o Código Florestal preveja que a inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais, nos termos da Resolução SMA 48/2014, dispõe que o proprietário de imóvel no Estado de São Paulo não cadastrado no CAR após o prazo legal será advertido para apresentar sua inscrição em até 30 dias. Finalizado esse prazo, será multado em R$ 50,00 por dia a partir da lavratura do Auto de Infração até a apresentação da inscrição, além de não poder mais obter nenhuma autorização ambiental ou crédito rural.
Para evitar divergências, Thaís Martinelli recomenda que proprietários e possuidores de imóveis rurais façam o envio dos dados na plataforma com o perímetro correto, observando também a indicação correta da localização das áreas de remanescentes de vegetação nativa, de APP, Reserva Legal, áreas consolidadas e de uso restrito. Além disso, é importante informar a área do imóvel em 22 de julho de 2008, para que esteja configurada a área rural consolidada em APP e seja garantido seu uso econômico.