ARTIGO – Os principais benefícios ao contratar o Seguro Agrícola no atual cenário econômico brasileiro

Cleber Augusto de Lima Franco*

Considerando os dados divulgados pelo Levantamento Sistemático da Produção Agrícola (LSPA), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dentre outros, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) projetou um crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) da agropecuária brasileira em 1,5% para 2020. Esse fato foi confirmado recentemente pelo IBGE, quando publicou que o setor agropecuário cresceu 2% em 2020, impulsionado pela produção de soja (7,1%) e de café (24,4%). Há, ainda, expectativa de mais crescimento em 2021 (2,5%).

Mesmo com a pandemia do novo coronavírus, a agropecuária registrou avanços e foi o único setor que apresentou crescimento, especialmente em razão do bom desempenho na maioria das regiões do país, segundo apontou o estudo da Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (EESP-FGV). Por esses motivos, nota-se ainda mais relevante a necessidade dos agricultores em resguardar todo o investimento com o plantio através da contratação de Seguro Agrícola, possibilitando seu crescimento e expansão no mercado, além de trazer tranquilidade e segurança em imprevistos, tais como adversidades climáticas, falhas com equipamentos ou quaisquer outras fatalidades.

No Brasil, a implementação e administração do seguro rural como uma política agrária teve início com a constituição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola (CNSA), proposta por meio da Lei nº. 2.168/1954. Em meados da década de 60, foram reguladas todas as operações de seguros e resseguros e instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, constituído pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); Instituto de Resseguros do Brasil (IRB); sociedades autorizadas a operar em seguros privados; e corretores habilitados”, através do Decreto-Lei nº. 73/1966.

Cabe ressaltar a medida governamental para garantir as atividades agrícolas no país. Com a aprovação da Lei nº. 5.969/1973, foi constituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), com o objetivo estampado no artigo 1º, qual seja, isentar o produtor rural de obrigações financeiras relacionadas com operações de crédito.

Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, através do artigo 187, definiu expressamente o Seguro Agrícola como instrumento de planejamento e execução da Política Agrícola. Somente no ano de 2007 iniciou-se um processo de transformação significativa no mercado segurador. A Lei Complementar nº. 126/2007 pôs fim ao monopólio das operações de resseguro no Brasil, que era exercido pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

Após breves esclarecimentos sobre o surgimento do Seguro Agrícola, cabe destacar as formas e a facilidade de sua contratação, considerando sempre a preocupação social com o produtor que, ao terminar uma safra, já está pensando e programando a próxima. Mesmo com as recentes tecnologias disponíveis no mercado, ligadas à modernização e evolução da agricultura, desde o plantio, passando pela colheita, até o armazenamento e distribuição dos grãos, além do notório aumento de produtividade e de questões relacionadas à sustentabilidade ambiental, o seguro se mantém como forte aliado do produtor rural, em meio a tantas adversidades que podem trazer inúmeras dificuldades à vida no campo.

Seguro Agrícola garante produtividade e renda para o produtor

Dentre as ocorrências desfavoráveis, destacam-se a falta de chuvas, granizo, frustração de safras, vendaval e a incidência de outras intempéries climáticas. Às vezes, dependendo do tamanho do granizo, da intensidade e do local atingido, o evento praticamente liquida a área. Por estas razões, a contratação de Seguro Agrícola é uma excelente alternativa para garantir a produtividade e a permanência de renda para o produtor, pois minimiza consideravelmente as perdas ao repor, no mínimo, parte do investimento realizado.

Aliás, se o produtor pretende plantar com recursos próprios, a preocupação em contratar o seguro deve ser ainda maior, em razão da série de investimentos realizados com insumos, sementes e manejo evitando, assim, a ausência de recursos para a próxima safra.

Um dos principais questionamentos é o momento de fazer o seguro. O mais recomendado é realizar a contratação o quanto antes, sugerindo-se o momento da definição dos orçamentos para a safra seguinte ou quando é realizado o Projeto de Custeio Agrícola, ou seja, quando o produtor busca crédito rural por meio de financiamento. Mesmo em áreas com pivôs de irrigação, o seguro ainda se mostra de suma importância, na medida em que o investimento com tal tecnologia reduz o valor da prestação paga pelo segurado, conceitualmente tratada como prêmio.

Coberturas incluem o novo coronavírus

A contratação do Seguro Agrícola pode ser realizada para garantir as culturas de verão (arroz, feijão, soja e milho) e, também, as culturas de inverno (trigo, aveia e cevada). Dentre as coberturas, destaca-se a garantia básica, denominada de multirrisco, que garante a indenização na hipótese de perda de produtividade da lavoura, causada por eventos climáticos (ex. seca, granizo, geada, vendaval, incêndio, inundação, chuva excessiva, replantio). Somam-se às formas de contratação, a cobertura integral, baseada na média ponderada da produção e, ainda, a cobertura por talhão, calculada de forma individual.

Além dos seguros convencionais comercializados, incluindo a proteção para pessoas (morte e invalidez) e para máquinas e equipamentos, já é possível contratar garantia específica para casos do novo coronavírus, na hipótese de o produtor rural acabar sendo contaminado com a doença que já fez milhões de vítimas pelo mundo.

No que diz respeito às vistorias da propriedade durante o período de vigência do seguro, sempre que o produtor entender que haverá prejuízo na colheita (abaixo da garantia contratada), como intempéries climáticas, seca, chuva excessiva, granizo, ou qualquer outro tipo de dano, poderá acionar imediatamente a seguradora através dos canais de atendimento. Após prévio agendamento, será realizada a vistoria por técnico especializado que adotará todas as medidas de segurança previstas no protocolo de proteção contra a Covid-19, sendo os custos já inseridos na contratação da apólice.

Constatado o prejuízo e o respectivo enquadramento em uma das coberturas contratadas, o pagamento da indenização será realizado em até 30 dias, contados do fornecimento de todas as informações exigidas pela seguradora e que foram definidas no contrato. Mas, na maioria dos casos, a liberação do seguro é simples e sem burocracia.

A contratação do Seguro Agrícola sempre vale a pena, especialmente considerando a contínua expansão do setor, mesmo no atual cenário pandêmico. Além de evitar a criação de uma nova dívida em função da frustração de safra, garante o investimento realizado na lavoura, protegendo, assim, a origem da receita do produtor.

Referências:

  • https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=37098#:~:text=Com%20base%20nos%20dados%20mais,%2C%20para%201%2C5%25%20em   
  • https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/30166-pib-cresce-3-2-no-4-tri-mas-fecha-2020-com-queda-de-4-1-a-maior-em-25-anos   
  • https://forbes.com.br/forbes-money/2021/03/cna-projeta-crescimento-de-25-do-pib-agropecuario-em-2021/ 
  • https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2020/12/18/agropecuaria-teve-bom-desempenho-na-maioria-das-regioes-do-pais-em-2020-mesmo-com-pandemia.ghtml 
  • http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/historia-do-seguro
  • https://jus.com.br/artigos/23228/historico-do-seguro-rural-no-brasil#:~:text=No%20ano%20de%201988%2C%20a,e%20execu%C3%A7%C3%A3o%20da%20Pol%C3%ADtica%20Agr%C3%ADcola.&text=No%20ano%20de%202002%2C%20pela,uma%20modalidade%20de%20seguro%20rural.

*Cleber Augusto de Lima Franco é advogado no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica, especialista em Direito Civil e Processo Civil, com ampla experiência na área de seguros.