Produtores rurais e agricultores familiares têm até 30 de setembro para negociar com a União dívidas adquiridas durante a pandemia em razão do não pagamento das parcelas de crédito rural ou do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Esta possibilidade está prevista na Portaria 21.561/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que estabelece as condições para Transação Excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União. A modalidade está disponível para adesão, no portal Regularize.
A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, e leva em consideração os impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte devido à pandemia do novo coronavírus. O advogado tributarista Felipe Azevedo Maia, sócio-fundador da AZM Advogados Associados, afirma que esta é uma oportunidade que precisa ser vista com bastante atenção pelo contribuinte. “As empresas devem avaliar suas contingências passivas para verificar se podem aproveitar os benefícios concedidos pelo programa, que está muito bem regimentado”, diz Maia.
Para aderir ao programa, o contribuinte deverá prestar à PGFN informações sobre esses impactos financeiros sofridos. Com base na capacidade de pagamento estimada do contribuinte, será ofertada proposta de transação para adesão. Não há limite máximo de valor da dívida, porém, Felipe Maia explica que o produtor rural ou agricultor familiar precisa dispor de uma entrada mínima de 4% do valor total das dívidas inscritas e selecionadas pelo programa.
“O produtor rural poderá ter desconto de 50% ou até 70% sobre o valor devido, a depender de seu perfil”, explica Felipe Maia. “Nesta modalidade, o parcelamento depende da opção selecionada pelo contribuinte, mas em geral, o valor do débito poderá chegar em até 133 meses”, diz o advogado tributarista, que trabalha para o setor de agronegócios.
Felipe Azevedo Maia ainda explica que as parcelas podem ser pagas semestralmente, com valor mínimo de R$ 100 para pessoas físicas, empresário individual, microempresas e outros. “Já para pessoas jurídicas que não se enquadram em MEI, pessoas físicas e empresários individuais, a parcela deverá ser de R$ 500 no mínimo”, finaliza.
A adesão deve ser realizada até às 19h do dia 30 de setembro de 2021.
Veja as vantagens de aderir ao programa:
Modalidades | Pessoa física, microempresa e empresa de porte | Demais pessoas jurídicas |
Opção 1 | Pagamento inicial de 4% valor consolidado da dívida a vista, sem descontos; | Pagamento inicial de 4% do valor consolidado da dívida, sem desconto |
Opção 2 | (i) Pagamento inicial de 4% do valor consolidado da dívida, sem desconto, em 2 parcelas semestrais; (ii) Saldo remanescente em 22 parcelas semestrais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, multas e encargos legais. | (i) Pagamento inicial de 4% do valor consolidado da dívida, sem desconto, em 2 parcelas semestrais; (ii) Saldo remanescente em 12 parcelas semestrais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, multas e encargos legais. |
Opção 3 | (i) Pagamento inicial de 4% do valor consolidado da dívida, sem desconto, parcelada em 12 prestações mensais; (ii) Saldo remanescente em 133 parcelas mensais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, multas e encargos legais. | (i) Pagamento inicial de 4% do valor consolidado da dívida, sem desconto, parcelada em 12 prestações mensais; (ii) Saldo remanescente em 72 parcelas mensais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, multas e encargos legais. |