Congresso derruba vetos do presidente e FIAgro volta às origens

A decisão do Congresso Nacional em 1º de junho de derrubar os vetos quatro (seis artigos) do Governo Federal à Lei 14.130/2021, que criou o FIAgro (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais) trará benefícios para a cadeia produtiva do agro. A opinião é do advogado Nicolas Paiva, especialista em direito imobiliário e sócio de Silveiro Advogados.

A partir da decisão do Congresso nacional, que já era aguardada pelo setor, o presidente Jair Bolsonaro tem 48 horas, a partir da comunicação, para promulgar o projeto. Caso não o faça, o ato ocorrerá pelo presidente ou vice-presidente do Senado, em igual prazo. Caso continue a discordar da decisão do Congresso, há a possibilidade, ainda, de o governo federal procurar a Justiça para discutir o assunto

“Com a volta em vigor dos artigos vetados, o FIAgro passa a ter equiparação fiscal com o Fundo de Investimento Imobiliário, além de ampliar os benefícios para o setor e com um de seus principais atrativos, que envolve a isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos distribuídos pelo fundo”, afirma Paiva.

Veja abaixo os detalhes da lei e da decisão do Congresso, veto a veto:

O que é o FIAgro – O FIAgro (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais) são fundos com recursos que se destinam a quaisquer ativos rurais, reais ou financeiros, permitindo acesso a produtos que não eram oferecidos aos investidores antes.

Dentre os possíveis ativos-alvo (investimentos) do FIAgro, destacam-se imóveis rurais, participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial, ativos financeiros relacionados ao setor, bem como direitos creditórios, títulos de securitização e certificados do agronegócio ou imobiliário com lastro no agronegócio, além de cotas de fundos com investimento preponderante no setor.

Veto 1: Isenção de IR – Volta a valer a isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos distribuídos pelo FIAgro que investidores pessoa física fariam jus, desde que observados requisitos objetivos, tais como a necessidade de existência de mais de 50 cotistas, sendo que nenhum poderia ser titular de mais de 10% das cotas ou fazer jus a recebimento de mais de 10% dos rendimentos do FIAgro.

“A isenção, um dos principais atrativos da lei, havia sido incluída no texto original para incentivar o ingresso de investidores pessoa física, estimulando o desenvolvimento do produto e do setor a consequente profissionalização da gestão dos FIAgros”, diz Paiva. “O objetivo era a equiparação fiscal, nos mesmos moldes do que ocorreu no mercado de Fundo de Investimento Imobiliário (FII), o que se mostrou acertado nos últimos anos.”

Veto 2: Diferimento do imposto sobre a renda – Havia sido vetado, também, o diferimento do imposto sobre a renda decorrente do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural por pessoa física ou jurídica por cotas do FIAgro.

Com o fim do veto, volta a previsão que permite ao produtor rural integralizar o ativo imobiliário no FIAgro, em contrapartida ao recebimento de cotas, diferindo a apuração do imposto para a data definida para o momento da venda dessas cotas, ou por ocasião do seu resgate, no caso de liquidação dos fundos.

“Com essa nova decisão, retorna aquela expectativa do mercado financeiro de captar até R$ 1 bilhão em seis meses de funcionamento do FIAgro, uma vez que traz maior liquidez imediata à essa operação”, diz o advogado.

Veto 3: Modo de pagamento do IR diferido – Na alienação ou no resgate das cotas referidas no item/veto anterior, o imposto sobre a renda diferido será pago em proporção à quantidade de cotas vendidas e somente quando vendidas/liquidadas. “Entende-se que tal previsão legal permitirá a elaboração de planejamento patrimonial, alinhando a apuração e pagamento do imposto com fluxo de caixa do investidor”, afirma Paiva.


Veto 4: Não incidência do IR na fonte sobre aplicações do FIAgro – O texto original, que agora retorna à lei, prevê a equiparação da não incidência do Imposto de Renda na fonte para rendimentos e ganhos auferidos pelo FIAgro em decorrência de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, trazendo verdadeira equiparação com os FIIs.