Segundo informação divulgada pela Secretaria da Receita Federal, a adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), conhecido como Refis Rural, que tinha acabado em 30 de outubro, foi reaberto e vai até 28 de dezembro, uma vez que no dia 31 não haverá expediente bancário. Essa é a quarta prorrogação de prazo do Refis Rural, que foi instituído pela Lei 13.606, de janeiro deste ano: a data original era fim de fevereiro, mas foi alterado sucessivamente para o fim de abril, de maio e de outubro.
A adesão ao programa deverá ser feita na unidade de atendimento do domicílio tributário do devedor, sem a obrigatoriedade de agendamento do serviço. A Receita esclarece que os contribuintes que já aderiram ao programa não necessitam efetuar novamente o procedimento. Na próxima semana, o Fisco publicará Instrução Normativa que definirá as regras para que os interessados efetuem a nova adesão.
O contribuinte que já aderiu ou que aderir ao programa, além da redução de 100% dos juros, já prevista, terá diminuição de 100% sobre as multas de mora e de ofício. No caso de pessoa jurídica, poderá utilizar créditos de prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar parte da dívida. Esses abatimentos, no entanto, não se aplicam aos 2,5% da dívida correspondentes à entrada, disse a Receita.
O Programa de Regularização Tributária permite que as dívidas dos produtores rurais com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em condições especiais, mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% da dívida consolidada, em duas parcelas, vencíveis em abril e maio de 2018, e o restante da dívida com redução de 100% dos juros de mora e das multas de mora. Se o optante for produtor rural, pessoa física ou jurídica, o restante da dívida será parcelado em 176 meses (14 anos e oito meses), e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. A prestação mínima corresponde a R$ 100. Já se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. A prestação mínima corresponde a R$ 1 mil.