ENTREVISTA – 2019 traz novidades com relação a contribuições previdenciárias e eSocial

Dorly Dickel, contador, diretor da DSM Consultores Associados, consultor em contabilidade e auditoria cooperativa, fala sobre as obrigações do produtor rural Pessoa Física, segurado especial e produtor rural Pessoa Jurídica, focando nas obrigações para 2019 e no impacto nas cooperativas. As questões respondidas por ele tratam de contribuição previdenciária, eSocial, importância do Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física – CAEPF – e como fazer a inscrição, entre outros temas.

O entrevistado pede atenção aos prazos, alerta para o fato de que todos os produtores rurais estão obrigados ao eSocial e lembra que os dados do CAEPF são necessários para o envio de eSocial pelo produtor rural pessoa física e o segurado especial, sendo que para os contribuintes que já possuem a matrícula CEI, a inscrição é obrigatória a partir de janeiro de 2019”.

Confira!

O Produtor Rural Pessoa Física e o Produtor Rural Pessoa Jurídica poderão optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento ou comercialização da produção?

Sim. De acordo com a Lei nº 13.606 de 9 de janeiro de 2018, a opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Por meio de qual obrigação acessória o Produtor Rural vai declarar a forma de tributação da contribuição previdenciária?

No eSocial. Nos dados cadastrais do declarante, registros do evento de tabela “S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público”. Estão obrigados ao preenchimento do indicativo da opção pela forma de tributação da contribuição previdenciária, sobre a comercialização da sua produção ou sobre a folha de pagamento, os contribuintes cuja classificação tributária seja, de Produtor Rural Pessoa Jurídica, Consórcio Simplificado de Produtores Rurais e a Pessoa Física, exceto Segurado Especial.

O que acontece se o produtor rural não preencher com a opção pela forma de tributação da contribuição previdenciária, no eSocial? 

O não preenchimento do campo com o indicativo pela forma de tributação de contribuição previdenciária por parte do produtor rural implica opção pela comercialização da sua produção, de acordo com orientações fornecidas nos Leiautes do eSocial versão 2.5 de novembro de 2018.

Como fica o recolhimento do SENAR diante da opção de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre Folha de Pagamento?

A Lei 13.606/2018 prevê que os produtores rurais poderão optar pelo recolhimento das contribuições prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei 8.212/91. Assim, em tese, entende-se que o SENAR continua incidindo sobre a comercialização e, nestas condições, deve continuar sendo retido para recolhimento, por sub-rogação, pelo adquirente, nas compras de produção de pessoa física ou segurado especial. No entanto, acreditasse que a Receita Federal ainda deverá emitir orientações a respeito. 

Todos os produtores rurais estão obrigados ao eSocial? Produtores Rurais sem empregados e o Segurado Especial precisam enviar eSocial?

Sim, todos os produtores rurais estão obrigados ao eSocial. Os produtores rurais pessoa jurídica, produtores rurais pessoa física e os segurados especiais estão obrigados ao eSocial, mesmo que não tenham empregados.

O que deve ser declarado no eSocial pelo Produtor Rural Pessoa Jurídica, Pessoa Física e o Segurado Especial?

São declaradas as informações previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural.

Os produtores rurais pessoa física e o segurado especial que comercializarem sua produção, estão obrigados a informar os valores comercializados e as contribuições sociais retidas ou devidas para recolhimento.

O produtor rural pessoa jurídica que optar pelo recolhimento pela comercialização da sua produção, está obrigado a prestar as informações dos valores comercializados e das contribuições sociais devidas para recolhimento por meio da EFD-REINF.

Quando começa a obrigatoriedade de entrega de informações ao eSocial para o Produtor Rural Pessoa Física e o Segurado Especial?

Deve ser observado o cronograma de envio:

  • Janeiro 2019 – As informações cadastrais, contidas nos registros de tabelas (S-1000 a S-1080)  do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então.
  • Abril 2019 – As informações cadastrais de empregados e trabalhadores sem vínculo empregatício, alterações contratuais, afastamentos, etc… serão enviadas por meio de dos eventos não periódicos (S-2190 a S-2399) do leiaute do eSocial e deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS).
  • Julho 2019 – As informações de folha de pagamento e comercialização da produção rural serão enviadas por meio dos eventos periódicos (S-1200 a S-1300) do leiaute do eSocial e deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019. 

Existe algum tratamento diferenciado para o ao Segurado Especial e ao Produtor Rural Pessoa Física?

Não. Até o momento, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, não foi publicado e será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos na Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016 e alterações posteriores.

Quando começa a obrigatoriedade de entrega de informações ao eSocial para o Produtor Rural Pessoa Jurídica?

O Produtor Rural Pessoa Jurídica já está obrigado a entrega do eSocial em 2018, exceto se optantes pelo regime de tributação  Simples Nacional, e deve ser observado  o cronograma de implantação disposto na Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016 e alterações posteriores.

Para os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) a obrigatoriedade inicia em janeiro de 2019.

Como enviar as informações para o eSocial?

As informações podem ser enviadas acessando o portal do eSocial, pelo módulo Web Geral  no seguinte endereço: https://portal.esocial.gov.br/, ou utilizando sistemas próprios de folha de pagamento. 

Como é o acesso ao sistema eSocial?

O acesso é por meio de código de acesso ou certificado digital. 

Quais são as informações obrigatórias que devem ser enviados pelos produtores rurais e o segurado especial quando não possuírem empregados?

Devem ser enviadas as seguintes informações:

  • Janeiro 2019 – Dados cadastrais do declarante (pelo portal, acessando a funcionalidade “Dados do empregador”, ou por meio de sistema próprio, os registros do evento “S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público”) e Informações do Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física – CAEPF, de atividade preponderante, alíquota de Risco Ambiental do Trabalho-RAT, entre outras: pelo portal, acessando a funcionalidade de “Tabelas”, selecionando a opção “Estabelecimento/Obras” ou por meio de sistema próprio, os registros do evento “S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos”.
  • Julho 2019 – Informações da comercialização da produção rural: por meio do portal web ou por meio de sistema próprio, os registros do evento S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física. 

O que é Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física – CAEPF ?

O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e substituirá o Cadastro Específico do INSS (CEI) em relação às matrículas emitidas para pessoas físicas, visando o controle das contribuições previdenciárias resultado da atividade econômica. 

Quem está obrigado ao Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física – CAEPF?

  1. O produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da Contribuição Previdenciária;
  2. O segurado especial;
  3. A pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS);
  4. O contribuinte individual que possua segurado que lhe presta serviço;
  5. O titular de cartório e o equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre como contribuinte individual e segurado especial.

Como inscrever-se no Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física – CAEPF?

A inscrição pode ser efetuada pela pessoa física, da seguinte forma:

I – pelo atendimento virtual, no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); ou

II– pessoalmente, nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

A inscrição no CAEPF deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da atividade econômica exercida pela pessoa física. 

Qual o prazo para inscrição no Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física – CAEPF?

O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) é obrigatório a partir de 14 de janeiro de 2019.

A inscrição será facultativa, no período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 o Cadastro Específico do INSS (CEI) coexistirá com o CAEPF. 

Qual o impacto destas obrigações nas Cooperativas que adquirem a produção rural?

A partir de janeiro de 2019, a cooperativa deve estar ciente de qual a opção de regime de contribuição previdenciária do produtor rural. Esta informação será necessária, para a correta retenção (subrogação) e prestação das informações ao eSocial, por meio do evento S-1250 – Aquisição de Produção Rural, no qual foi criado campo específico para a indicação de contribuição previdenciária sobre a comercialização da sua produção ou sobre a folha de pagamento. A partir de julho de 2019, quando o produtor rural pessoa física e o segurado especial declararem a sua comercialização no eSocial, a Receita Federal do Brasil poderá auditar as informações relacionadas a comercialização da produção rural através do cruzamento das informações da aquisição (declarada pela Cooperativa/adquirente) com as informações da comercialização (declarada pelo produtor). No meio rural constatamos a carência de informações e muitas dúvidas a respeito do eSocial para os produtores rurais. Orientamos as cooperativas a disseminar a informação, por meio de comunicados, cursos, publicação em jornais locais ou internos, revistas, cartazes nos ambientes de atendimento, entre outros.

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